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A ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NA LEI 14.133/2021 Marcus Vinícius Reis de Alcântara Contador. Servidor Público Federal. Membro fundador do INCP.
1. INTRODUÇÃO. 2. O CONTROLE INTERNO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1 GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS. 2.2 UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. 3 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NA LEI Nº 14.133/2021. 3.1 SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. 3.2 PAPÉIS DE APOIO E AUXÍLIO AOS AGENTES PÚBLICOS. 3.3 O CONTROLE INTERNO E AS MINUTAS DE DOCUMENTOS. 3.4 SIGILO DE INFORMAÇÕES NA LEI Nº 14.133/2021. 3.5 ATUAÇÃO CONJUNTA COM O CONTROLE EXTERNO. 4. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. INTRODUÇÃO A Lei Nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos) apresent a ao mundo das contratações públicas um novo modelo para a condução dos processos de contratação, com disciplinamento de etapas e modelagens a serem observadas em cada fase do processo. As novidades passam por um a sólida fase de planejamento das contratações, com artefatos bem estruturados e interligados entre si. A etapa de seleção do fornecedor apresenta modernidade, com procedimentos preferencialmente eletrônicos e novos arranjos para as modalidades licitatórias. Já a fase de execução do contrato traz prazos mais dilatados e importantes ferramentas para proteção do ajuste, a exemplo da Matriz de riscos, que busca a preservação da equação econômico-financeira, e a previsão de meios alternativos para resolução de controvérsias. São muitas novidades trazidas para os procedimentos e outras tantas para a estrutura administrativa dos órgãos e entidades.
Neste contexto, surge a gestão de riscos aplicada à s contratações, trazendo a reboque o controle interno, com um protagonismo nunca visto em normas de contratação pública no Brasil. Ao observarmos a legislação pretérita (Lei Nº 8.666/1993, Lei Nº 10.520/2002 e Lei 12.462/2011), as citações ao controle interno eram raras, limitando-se a Lei Nº 8.666/1993 a fazer menções ao sistema de controle interno dos poderes.
2. O CONTROLE INTERNO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O controle interno está previsto na Constituição federal, especialmente nos artigos 70 e 74 1.
Os dispositivos constitucionais trazem a ideia de uma atuação sistêmica do controle interno. O sistema 1 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
de controle interno atuará de modo que contribua para uma efetiva fiscalização das funções da Administração Pública, agindo em parceria com o controle externo e contribuindo para o atingimento da sua função institucional. O sistema de controle interno de uma organização, portanto, deve atuar em todas as suas áreas e não somente em operações contábeis ou financeiras. Daí dizer que o sistema de controle interno engloba tanto os controles contábeis, voltados a questões fiscais e financeiras, como os controles administrativos, voltados a questões operacionais e de gestão.2 A ideia de um sistema de controle traz consigo uma dualidade interpretativa. Podemos nos referir ao controle interno como uma unidade integrante da estrutura administrativa dos órgãos e entidades públicas, bem como podemos imaginar um sistema de controles alocados nos diversos processos, de modo que os riscos estejam tratados. As duas possibilidades são compatíveis com a ideia de sistema de controle prevista na Constituição federal, não significando que são excludentes.
É possível implantar controle como medida que mantém e/ou modifica o risco3, bem como instituir a unidade de controle interno.
2.1 GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS A gestão de riscos está presente nas civilizações, desde os primórdios da humanidade. Por óbvio, não era estruturada como conhecemos hoje nas organizações, mas já se gerenciavam os riscos à vida humana, à falta de alimentação e outras atividades. Na atualidade, vemos pessoas gerenciando seus riscos financeiros, de saúde e até a possibilidade de perder compromissos. Os controles para isso incluem planilhas de gastos, checkups médicos e despertadores.
No mundo corporativo, são bastante conhecidos os modelos de tratamento de riscos da aviação, mercado financeiro, seguradoras e área de saúde. Trata-se de mercados que apresentam riscos importantes e o sistema de controles precisa ser bastante eficaz. Exemplos disso são as redundâncias utilizadas na aviação, os scores do mercado financeiro, o criterioso exame de perfil das seguradoras e os protocolos de saúde que definem o adequado tratamento para os pacientes.
Independentemente do mercado, organização ou processo de trabalho, fato é que risco e controle andam juntos e jamais podem ser vistos de maneira isolada. Risco é o efeito da incerteza nos objetivos4. O mestre Paulo Alves afirma que onde há objetivos, há riscos5. Assim, deve a instituição implementar um sistema de controles, para que os riscos não impactem o atingimento dos objetivos.
Entretanto, os controles devem ser proporcionais aos riscos. Nem sempre haverá controles para todos os riscos6. Esta preocupação com o tratamento de riscos na medida certa está prevista em norma legal de 1967. O Decreto-Lei Nº 200/1967 dispõe em seu artigo 14 que o trabalho administrativo será Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
2 CRUZ, Flávio da; GLOCK, José Osvaldo. Controle interno nos municípios: orientação para implantação e relacionamento com o Tribunal de Contas. São Paulo: Atlas, 2003. p. 19.
3 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 31000: Gestão de riscos — Diretrizes. Rio de Janeiro, 2018. 4 Idem. 5 PIRONTI, Rodrigo (Org.). LGPD no setor público. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
6 Idem. racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco7.
A instituição de uma gestão de riscos eficaz obedece a um processo sistemático, normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT na NBR 31000:2018. Para que se tenha uma gestão de riscos eficaz é primordial conhecer o ambiente interno e externo em que os objetivos estão inseridos, o que a metodologia chama de estabelecimento do contexto. Compreender o ambiente passa por identificar os processos de trabalho mais relevantes para o atingimento dos objetivos, conhecer os atores envolvidos no processo, bem como os fatores que podem afetar o alcance dos objetivos.
O próximo passo é a identificação dos riscos. Esta é uma importante etapa da gestão de riscos, pois indicará, de fato, os riscos potenciais que podem trazer prejuízos à organização na consecução dos seus objetivos. O mercado dispõe de inúmeras metodologias para identificação de riscos, como o brainstorm, a entrevista, o grupo nominal e o diagrama bow tie. A participação dos atores envolvidos nos processos de trabalho é fundamental para sejam identificados riscos que de fato fazem sentido o tratamento.
Conhecidos os riscos, a organização avançará com a s etapas de análise e avaliação. É o momento de compreender a natureza do risco e suas características, incluindo o nível de risco 8. A definição do nível de risco se obtém com a mensuração de impacto e proba bilidade, ou seja, a organização definirá qual a probabilidade do perigo se materializar e qual o impacto disto nos objetivos, utilizando-se uma escala previamente estabelecida, geralmente uma matriz 5x5.
Estabelecido o nível de risco, a organização avaliará o que fazer. Haverá situações em que o risco não poderá ser aceito e medidas de contenção deverão ser adotadas. Isto ocorre quando o nível de risco supera o limite de aceitação definido pela Administração, o que chamamos de apetite ao risco. As citadas medidas são conhecidas como controles, que, adotados preventivamente, atuando na causa, reduzem a probabilidade de ocorrência. Há, ainda, os controles corretivos, que atuam na consequência da materialização do risco, reduzindo o seu impacto.
Finalizando o processo, é chegada a hora de tratar dos riscos. Esta etapa de tratamento dos riscos apresenta quatro alternativas: aceitar, transferir, evitar ou mitigar o risco. Considerando um processo de contratação pública, os tratamentos mais comuns têm sido a aceitação e a mitigação do risco. Aceitar o risco significa que a organização entende que não há potencial de dano considerável aos objetivos do processo de tra balho. Já a mitigação ocorre quando se observa que o risco tem potencial para afetar significativamente os objetivos institucionais. Desse modo, são alocados controles nos processos, para redução do nível de risco a valores aceitáveis.
2.2. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO O controle interno como unidade administrativa está presente na quase totalidade de órgãos e entidades da Administração Pública brasileira. Estas unidades ganham cada vez mais espaço e importância para a gestão pública.
A Lei Nº 14.133/2021, em seu artigo 169, ao estabelece r a submissão das contratações públicas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controles preventivos, traz uma estrutura de controle, batizada como linhas de defesa. Neste sistema de linhas, inspirado no modelo 7 BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2425, 27 fev. 1967.
8 Idem (3). do Instituto de Auditores Internos – IIA, o controle interno está posicionado na segunda linha de defesa, ao lado do órgão de assessoramento jurídico.
Como unidade da segunda linha de defesa, o controle interno integra a gestão, participando inclusive do fluxo dos processos. As funções das unidades integrantes da segunda linha incluem o assessoramento, apoio e monitoramento, bem como o exame de conformidade dos processos. O controle interno atua ainda dando suporte e dirimindo dúvidas relativas ao gerenciamento de riscos.
A unidade de controle interno, dada a sua atuação estratégica, deve estar posicionada dentro da organização de modo que tenha independência para atuar. Isto significa que não deve sofrer interferências na sua atuação e tenha liberdade para desenvolver as ações de controle necessárias ao bom andamento dos processos da organização.
Outro tema importante envolvendo a unidade de controle é a estrutura. A unidade precisa de recursos materiais, financeiros, tecnológicos e humanos para uma atuação regular. A estrutura de pessoal impõe servidores em quantidade suficiente para dar conta dos inúmeros processos submetidos ao controle. Estes servidores necessitam de capacitação específica, garantida pela Administração.
Quanto aos recursos tecnológicos, vale lembrar que a Lei Nº 14.133/2021, em seu Art. 169 aponta a necessidade de utilização de recursos de tecnologia nos procedimentos de controle e gestão de riscos.
Deve a Adminis tração providenciar adequados sistemas tecnológicos para dar mais eficiência à atuação do controle interno.
O Domínio IV das Normas Globais de Auditoria Interna 9 dispõe sobre o gerenciamento da função de auditoria interna. O seu Princípio 10 trata do gerenciamento de recursos, com destaque especial para os recursos financeiros, humanos e tecnológicos. A norma dispõe que gerenciar recursos requer obter e empregar com eficácia recursos financeiros, humanos e tecnológicos 10. A utilização das normas de auditoria pelo control e interno constitui-se numa excelente prática de gestão, pois os procedimentos em muito se assemelham.
3. ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NA LEI Nº 14.133/2021 A Lei Nº 14.133/2021 aponta em diversos dispositivos a atuação da unidade de controle interno. Há situações em que a sua atuação é exclusiva. Em outras, a lei prevê atuação conjunta com o órgão de assessoramento jurídico e com o tribunal de contas. Destacaremos a seguir os pontos mais relevantes da atuação do controle interno na Lei 14.133/2021.
3.1 SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Segregação de funções é princípio comezinho de controle e agora também foi alçado à categoria de princípio aplicado às contratações públicas. A Lei Nº 14.133/2021 trata do tema em seu artigo 7º, § 1º. Basicamente, segregar funções significa vedar a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos11. Esta é uma preocupação para todos os atores do processo de contratação, inclusive os integrantes da unidade de controle interno e do órgão de assessoramento jurídico. Ainda que seja lógico, o legislador reforçou a necessidade de 9 INSTITUTO DOS AUDITORES INTERNOS DO BRASIL. 2024 10 Idem 11 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 06 jun. 2025 observação do referido princípio pelas unidades internas de controle no § 2º do artigo 7º da lei geral de licitações.
3.2 PAPÉIS DE APOIO E AUXÍLIO AOS AGENTES PÚBLICOS A Lei Nº 14.133/2021 trata do apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e do controle interno aos agentes público. O artigo 8º, ao prever a necessidade de regulamentação da atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos 12, aponta a obrigatoriedade de os agentes citados contarem com o apoio das duas unidades interna de controle. De modo semelhante, o artigo 117, § 3º dispõe que os fiscais de contrato serão auxiliados pelas mesmas unidades internas de controle, que deverão dirimir dúvidas e trazer informações para prevenir riscos na execução contratual.
A princípio poder-se-ia imaginar que “apoio” e “auxílio” seriam sinônimos e seria desnecessária a repetição do tema em dispositivos distintos da lei. Entretanto, uma rápida leitura dos dispositivos nos aponta se tratar de coisas distintas. O apoio nos parece ser algo mais corriqueiro, genérico, para tratar de situações que afetam todos os agentes públicos. Já o auxílio é mais contundente e se refere a questões mais sérias, imprescindíveis à atuação do agente público. Tanto é que a lei, ao se referir ao auxílio, o fez exclusivamente para a figura do fiscal do contrato. Fica claro que a Lei Nº 14.133/2021 teve uma preocupação especial com os fiscais do contrato, pois são citados para receber apoio (Art. 8º, § 3º) e auxílio (Art. 117, § 3º). A Professora Christianne Stroppa aponta que o termo apoio tem caráter mais pontual, imediato e informal, traduzido como socorro ou ajuda em situações específicas, como no esclarecimento de dúvidas técnicas ou no forneci mento de subsídios para a atuação dos atores do processo de contratação. Já o auxílio carrega a ideia de amparo constante, sustentação e cooperação estruturada, geralmente vinculada a ações permanentes e estratégicas, como a elaboração de minutas padroniza das ou a construção de orientações normativas, em especial para o fiscal do contrato. A diferenciação terminológica, portanto, reflete a intenção do legislador de delimitar níveis distintos de envolvimento dessas unidades, conforme a natureza da atividade desempenhada13.
Ponto importante para a atuação do controle interno é a definição de como se dará na prática a prestação de apoio e auxílio aos atores do processo. A lei trouxe a previsão, mas como fazê-lo na prática? A melhor forma de definir a atuação do controle interno é a regulamentação, prevista na Lei Nº 14.133/2021 no artigo 169, § 1º. O regulamento disporá sobre os momentos de atuação do controle interno no processo de contratação e o modo como se dará o apoio e auxílio da unidade aos agentes públicos. É importante que a norma regulamentadora discipline as formas de consulta, prazos para resposta, matérias e medidas para evitar sobreposição com a atuação do órgão de assessoramento jurídico.
3.3 O CONTROLE INTERNO E AS MINUTAS DE DOCUMENTOS A previsão constante do artigo 19, inciso IV da Lei Nº 14.133/2021 traz para o controle interno e órgão de assessoramento jurídico importante papel de padronização de artefatos a serem utilizados no processo de contratação. O jurídico e o controle interno atuarão como suporte para a Administração, conforme previsto no citado dispositivo da lei. É importante que as referidas unidades 12 Lei nº 14.133/2021, Art. 8º 13 ALMEIDA, Bruno; CARNEIRO, Sarah (Org.). Assessoria Jurídica na Nova Lei de Licitações. Leme: Mizuno, 2025.
tenham esta percepção, pois, como se trata de modelos de artefatos, as unidades que utilizarão os documentos é que devem conduzir este processo.
É enganoso pensar que o órgão de assessoramento jurídico e o controle interno construirão os modelos. Ainda que o dispositivo indique a possibilidade de adoção das minutas do Poder Executivo federal, criadas pela Advocacia Geral da União, o texto legal é claro ao dispor que as citadas unidades internas de controle auxiliarão os órgãos da Administração, pois são estes que detém a competência para regulamentar os modelos citados na lei. Importante frisar, especialmente para as estruturas que não pertencem ao Poder Executivo federal, que as minutas citadas na lei devem ser adaptadas à realidade de cada órgão. As referidas minutas foram construídas considerando a estrutura dos órgãos do Executivo, as suas normas, os seus sistemas e outras peculiaridades. Assim, caberá a cada órgão criar as suas próprias minutas, com o auxílio das unidades de controle interno e jurídico.
3.4 SIGILO DE INFORMAÇÕES NA LEI Nº 14.133/2021 O controle interno, sendo uma unidade estratégica da Administração que goza de legitimidade para atuação nos processos de contratação, recebeu autorização para ter acesso ao orçamento sigiloso, caso seja utilizado pela Administração. A Lei Nº 14.133/2021 trata do orçamento sigiloso em seu artigo 24, como ferramenta a ser utilizada, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas.
Pelo texto, em regra, o orçamento será divulgado no edital. Porém, a critério da Administração, poderá ser adotado o sigilo do orçamento, que não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Desse modo, percebendo o controle interno a necessidade de conhecer os valores estimados para um processo licitatório, poderá solicitar acesso aos dados que embasaram a construção do orçamento balizador da licitação.
3.5 ATUAÇÃO CONJUNTA COM O CONTROLE EXTERNO A Lei Nº 14.133/2021 destaca a atuação do controle interno em situações que também contam com a participação do controle externo. A primeira delas está situada em um importante dispositivo da lei, no artigo 141. O texto legal disciplina a chamada ordem cronológica de pagamentos. Em resumo, as faturas devem ser pagas obedecendo o rito comum presente na legislação orçamentária (empenho, liquidação e pagamento)14, obedecendo-se a ordem de exigibilidade por fonte diferenciada de recurso. Assim, faturas mais antigas devem ser pagas antes daquelas mais recentes. Entretanto, a Lei Nº 14.133/2021 admite alterações da ordem cronológica, em situações excepcionais previstas na própria lei, desde que apresentadas as justificativas e que, posteriormente, sejam comunicados o órgão de controle interno e o tribunal de contas.
A alteração na ordem cronológica de pagamentos pode gerar dúvidas sobre a forma de atuação do controle interno, especialmente porque o tribunal de contas também será comunicado. Nestes casos, recomenda-se uma interação entre os órgãos de controle para que se crie um procedimento ordenado, evitando-se o retrabalho no exame do mesmo assunto.
O último ponto de convergência de atuação entre o controle interno e o controle externo está previsto no artigo 170, § 4º da Lei Nº 14.133/2021. O dispositivo aponta que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao 14 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 06 jun. 2025. tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei15. Também nestes casos, os órgão s de controle, interno e externo, deverão disciplinar a forma de atuação para se evite a redundância de exames pelas respectivas instâncias de controle. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU evocou a aplicação do modelo das 3 linhas de defesa, para informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis e evitando que esta Corte atue como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública 16. Este é um importante precedente, pois o tribunal já propõe uma forma racional de aplicação do dispositivo legal. Por certo, outros tribunais de contas adotarão o modelo apresentado pelo TCU, para dinamizar o exame de representações referentes às contratações públicas.
4. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO As manifestações da unidade de controle interno nos processos de contratação podem se apresentar de variadas formas e elas devem ser regulamentadas pela Administração. Um dos pontos mais sensíveis diz respeito ao momento da manifestação, considerando que a Lei Nº 14.133/2021 disciplinou quando se dá a atuação do órgão de assessoramento jurídico 17, mas silenciou quanto ao controle interno. No silêncio da lei, cabe ao regulamento disciplinar, levando sempre em conta a estrutura de controles existente e a maturidade da Administração. A depender destes fatores, pode a Administração dispor sobre o exame do controle interno apenas após a realização do procedimento licitatório. Porém, a Administração pode também apontar a atuação após a finalização da fase de planejamento, com o exame da instrução processual e do edital.
Outras formas de contratação podem ser objeto da atuação do controle interno, a exemplo das contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, alterações contratuais, convênios etc. Nestes casos, é recomendável que o controle interno atue nos processos que apresentam níveis de risco mais elevados. Uma boa prática seria adotar um modelo inspirado no artigo 53, § 5º da Lei Nº 14.133/2021, que dispensa a análise jurídica em processos de menor risco, evitando adoção de controles formais ou com custo elevado, quando comparado ao risco. Esta preocupação está prevista no Decreto-Lei Nº 200/196718.
O regulamento previsto no artigo 169, § 1º da Lei Nº 14.133/2021 também poderá trazer modelos de documentos a serem produzidos pelo controle interno. A atuação multifacetada dest a unidade exige um processo de comunicação eficaz, para alavancar as operações da Administração.
Haverá situações em que o controle interno produzirá um parecer sobre matéria examinada. Em outros momentos, a unidade emitira uma nota técnica, um relatório ou outro documento atinente ao registro da sua atuação. A norma interna definirá a forma adequada para cada situação.
As manifestações da unidade de controle interno serão sempre formais, ou seja, documentadas e registrada s nos processos. Entretanto, isso não impedirá a interação pessoal com os agentes 15 Lei nº 14.133/2021, Art. 170, § 4º.
16 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1071/2025 – 2ª Turma. Brasília, DF: Tribunal de Contas da União, 2025. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/btcu/linhas%2520de%2520defesa/%2520/DTRELEVANCIA%2520 desc/7. Acesso em: 06 jun. 2025.
17 Lei nº 14.133/2021, Art. 53. 18 Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
públicos. Em determinadas situações, o controle interno poderá convocar ou participar de reuniões com a Administração. É recomendável que sejam lavradas atas de tais reuniões.
Finalizando as formas de atuação do controle interno, a unidade também poderá produzir normas internas, naquilo que costuma se chamar de papel pedagógico do controle. Têm sido comuns a produção de manuais pelas unidades de controle interno, disciplinando matérias importantes para a Administração Pública. Em o utros casos, a unidade de controle produz boletins periódicos onde circulam conteúdos temáticos interessantes, a exemplo dos boletins de licitações e contratos. Uma boa prática bastante conhecida na Adm inistração Pública brasileira é o Manual de orientação:
Pesquisa de preços do Superior Tribunal de Justiça – STJ19. Este rico material foi produzido pela Secretaria de Controle Interno daquele órgão.
5. CONCLUSÃO A Lei Nº 14.133/2021 estabeleceu um novo modelo para as contratações públicas, destacando o planejamento, a modernização da seleção de fornecedores e ferramentas como a Matriz de Riscos para proteção contratual. Neste cenário, a gestão de riscos ganha dest aque, impulsionando um protagonismo inédito para o controle interno em normas de contratação pública, algo raro em legislações pretéritas.
O controle interno, previsto na Constituição Federal (Arts. 70 e 74), é um sistema integrado que atua em todas as áreas da Administração Pública, tanto em controles contábeis quanto administrativos, colaborando com o controle externo. A gestão de riscos é essencial, e os controles devem ser proporcionais a estes, atuando para mitigá-los ou aceitá-los.
Considerando que as funções do controle interno incluem assessoramento, apoio, monitoramento e exame de conformidade dos processos, a Lei Nº 14.133/2021 veio conferir a esta unidade de controle um papel central, proativo e estratégico na gestão das contrat ações públicas, integrando-o desde o planejamento até a execução, com foco na gestão de riscos e na colaboração interinstitucional, essenciais para a eficiência, transparência e conformidade da Administração Pública 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Bruno; CARNEIRO, Sarah (Org.). Assessoria Jurídica na Nova Lei de Licitações. 2ª edição.Leme: Mizuno, 2025.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 31000: Gestão de riscos — Diretrizes. Rio de Janeiro, 2018. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2425, 27 fev. 1967. 19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO: Pesquisa de preços. 4ª edição, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/view/2096/showToc. Acesso em: 06 jun. 2025 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Dispõe sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1. Disponí vel em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 06 jun. 2025. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019 - 2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 06 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1071/2025 – 2ª Turma. Brasília, DF: Tribunal de Contas da União, 2025. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/btcu/linhas%2520de%2520defesa/%2520/DTRELEV A NCIA%2520 desc/7. Acesso em: 06 jun. 2025.
CRUZ, Flávio da; GLOCK, José Osvaldo. Controle interno nos municípios: orientação para implantação e relacionamento com o Tribunal de Contas. São Paulo: Atlas, 2003.
INSTITUTO DOS AUDITORES INTERNOS DO BRASIL. Normas Globais de Auditoria Interna. 2024. PIRONTI, Rodrigo (Org.). LGPD no setor público. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Manual de orientação: Pesquisa de preços. 4. ed. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/view/2096/showToc. Acesso em: 06 jun. 2025.
